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- Art. 10-
- O número de vagas do
Programa
será proposto pelo Colegiado à Câmara de Pós-graduação,
em formulário próprio,
no período previsto no Calendário Acadêmico da UFMG e no prazo de
até noventa (90) dias antes da
abertura das inscrições, vedada a divulgação de edital
concernente ao Exame de Seleção
antes da
aprovação final da matéria.
- Art. 11-
- Para o estabelecimento do
número de vagas, o Colegiado levará em consideração, entre
outros, os seguintes elementos:
- a)
- capacidade de orientação do
Programa,
comprovada através
da existência de orientadores com disponibilidade de tempo, sendo obedecido
o disposto no Art. 51 deste Regulamento;
- b)
- programas de pesquisa;
- c)
- capacidade das instalações;
- d)
- capacidade financeira;
- e)
- fluxo de entrada e saída de alunos.
- Art. 12-
- A não ser em casos especiais,
a critério da Câmara de Pós-graduação, o número de vagas
obedecerá à relação
global média de, no máximo,
oito (8)
estudantes por
docente orientador
permanente,
incluídos os estudantes de outros cursos ou
remanescentes de períodos anteriores, e
excluídos os estudantes orientados por docentes
colaboradores.
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